Fundos de compensação – Alterações do Decreto-Lei n.º 115/2023
O DL n.º 115/2023, de 15 de dezembro, que entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2024, veio alterar os regimes jurídicos relativos ao Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e ao Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT), e trouxe consigo novas possibilidades e vantagens, especialmente, na ótica das entidades empregadoras.
O que muda com o DL n.º 115/2023?
Este novo regime vem extinguir as obrigações de registo dos empregadores e de novos contratos de trabalho, bem como a obrigação das entidades empregadores efetuarem entregas para o FCT, que se concretiza, no imediato, na extinção de quaisquer dívidas que as entidades tivessem ao FCT.
Esta alteração veio também alargar as finalidades de utilização do FCT, entre as quais a possibilidade de utilização do fundo para o financiamento da qualificação e formação certificada dos trabalhadores, para o apoio a custos e investimento em habitação dos trabalhadores. Destaca-se, ainda, a possibilidade de utilização do fundo para assegurar o direito dos trabalhadores ao recebimento de metade do valor da compensação por cessação do contrato de trabalho.
Quais os principais benefícios da utilização do FCT?
Este alargamento veio trazer inúmeros benefícios às entidades empregadores, entre os quais a redução de custos e a flexibilização na utilização dos recursos financeiros, pois permite às empresas otimizar os orçamentos relativos à formação profissional, através da utilização dos montantes do FCT. Este novo regime apresenta-se, igualmente, como um incentivo ao desenvolvimento profissional dos trabalhadores através de um mecanismo que permite que os custos não recaiam apenas e só na esfera da entidade empregadora.
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