Novo regime geral de proteção de denunciantes de infrações

Estimados Clientes,

A Lei n.º 93/2021, que entrou em vigor no passado dia 18 de junho de 2022, transpõe a ’Diretiva de Whistleblowing’ (Diretiva (UE) 2019/1937 relativa à proteção dos denunciantes) e veio estabelecer um novo regime geral de proteção de denunciantes de infrações.

Que organizações estão obrigadas a criar um canal de denúncia interno?

Esta legislação surge no âmbito do combate à criminalidade económica e aplica-se: 1) às empresas (quer do setor público quer do setor privado) com mais de 50 trabalhadores; ou 2) às empresas (quer do setor público quer do setor privado) independentemente do número de trabalhadores, pessoas coletivas abrangidas pelo âmbito de aplicação da legislação relativa a serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, segurança dos transportes e proteção do ambiente. 

Em que consiste o canal de denúncia interno?

As referidas organizações devem, agora, adotar canais de denúncia internos, adequados e proporcionais à sua área e âmbito de atividade, que permitam a apresentação e tramitação de denúncias, garantindo a exaustividade, a integridade, e a confidencialidade de todo o processo.

Quais as infrações suscetíveis de denúncia?

A denúncia pode ter por objeto infrações já cometidas, que estejam a ser cometidas ou que se preveja razoavelmente que possam vir a ser cometidas, bem como tentativas de ocultação dessas infrações, nomeadamente nas seguintes áreas: a) contratação pública; b) mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo; c) segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal; d) saúde pública; e) defesa do consumidor; f) proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação; entre outras matérias elencados no artigo relativo ao âmbito de aplicação da presente lei.

Quem pode apresentar a denúncia?

Todas as pessoas que estejam dentro de uma organização (trabalhadores, prestadores de serviços, titulares de participações sociais, voluntários, estagiários, etc) e denunciem crimes ou quaisquer violações dos seus direitos dessas mesmas organizações.  

Qual o regime sancionatório previsto pela Lei n.º 93/2021?

De um ponto de vista de direito sancionatório, cabe ainda sublinhar que a não adoção de mecanismos de compliance e, consequentemente, a verificação de violações às obrigações presentes nesta Lei podem consubstanciar-se naquilo que são contraordenações com coimas pesadas, que podem atingir o máximo de €250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros).

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